Vida noturna selvagem e barulho: quando o município tem que pagar pelos danos

Depois julgamento do Supremo Tribunal de 23 de maio passado, que se pronunciou favoravelmente ao pedido de compensação de um casal particular contra o município de Brescia “por emissões de ruído” em sua casa, muitas administrações municipais temem que um “efeito bola de neve” possa ser desencadeado. Em síntese, a sentença do Supremo Tribunal estabelece que se os ruídos devidos à vida noturna forem muito altos e intrusivos (portanto prejudiciais à saúde de quem mora nas proximidades), e não for garantido quanto às regras de sossego público, o Comum tem o dever de pagar os danos.

Olhando para os pronunciamentos anteriores sobre o assunto, quase todos resultantes de recursos privados, o responsabilidade do município já foi reconhecido, como aconteceu, por exemplo, em 2019, no âmbito de um litígio iniciado por um casal de Como, proprietário de uma casa com vista direta para uma praça, frequentada por clientes de estabelecimentos de restauração e bebidas: o mesmo resultado do acórdão do Tribunal Supremo Tribunal Federal em maio passado. Além disso, a Cassação também dedicou uma ordem de 2021 à proteção da saúde, considerando o compensação para entradas ruidosas mesmo sem a elaboração de laudo pericial ou comprovação de dano biológico.

Uma decisão que “preocupava”

Mas quais resultados Os princípios enunciados pela Cassação sobre a obrigação do Município de Brescia de proteger a saúde dos residentes, nos muitos condomínios italianos vítimas do caos da vida noturna, podem produzir? Outros condomínios poderiam propor ações comuns para proteger a saúde? De facto, o risco existe, até porque já agora (e quem vive em grandes cidades como Milão ou Roma o sabe bem) o fenómeno da “estresse noturno” já não se limita apenas ao fim-de-semana (desde que esta seja uma condição “tolerável”) e a algumas zonas centrais, mas já se estende por quase todos os dias da semana e distribui-se de forma irregular, com situações incómodas que nalguns casos também se arrastam bem além do horário de fechamento das boates “culpadas” de atrair os amantes da vida noturna. Se a isto se acrescentar uma intervenção nem sempre “oportuna” por parte das forças policiais, quando solicitado, oexasperação daqueles que sofrem, apesar de si mesmos, a “alegria” dos outros até às 4 da manhã (e que talvez acorde às 7 para ir trabalhar), sem dúvida crescem.

Desconforto crescente

A lista de casos semelhantes aos já descritos pode continuar ao longo da península de norte a sul: de Milão, onde com duas sentenças gêmeas o Tribunal Administrativo Regional da Lombardia acordou com os moradores de um condomínio localizado em um trecho de estrada no qual existem vários estabelecimentos, confirmando as proibições impostas pelo Município aos estabelecimentos comerciais e especificando que nenhum dano foi causados ​​à atividade destes últimos sujeitos às prescrições para a proteção do direito primário à saúde dos cidadãos residentes, em Turim, onde um número considerável de sujeitos havia questionado o Município para indenizá-los pelos danos causados ​​pelos efeitos da o barulho da vida noturna, cujo pedido foi acatado pelo Tribunal. E se a Câmara Municipal de Roma aprovou uma resolução que rege a gerenciamento de ruído ambiental, em Nápoles, os cidadãos que se reúnem em comitê há anos nas vielas estreitas do centro da cidade pedem intervenções da administração para o barulho produzido pelos bares. Situações que também poderiam se beneficiar de uma decisão favorável da Cassação.

Quais ferramentas para indivíduos

Assim, não se pode excluir que os acórdãos já proferidos possam servir de base para a propositura de novas ações intentadas por particulares que vivam e residam nos condomínios, partindo também de outros pressupostos, não só contra o Município, mas até do mesmo gerentes de negócios que atraem clientes “irritantes”. De fato, segundo o legislador, nem sempre a ação judicial pode ser necessária para processar atividades ruidosas. Com efeito, se o Decreto Legislativo 150/2022 introduziu o procedimento de persecução por ação judicial pelo crime de perturbação da ocupação ou repouso de pessoas (nos termos do artigo 659.º do Código Penal), esta condição de persecução pode ser substituída pela constituição em julgamento como uma festa civil da pessoa ofendida. Isso de acordo com as conclusões de uma recente sentença (19971/2023) do Supremo Tribunal Federal.

A condenação do Tribunal pelo crime do artigo 659.º do Código Penal, que tinha determinado a indemnização por danos causados ​​pelo gerente de um bar por ter perturbado, com os ruídos dos clientes e o funcionamento dos equipamentos, motivou o acórdão no neste sentido, o resto de uma pessoa que morava no apartamento no andar superior e seus negócios. No caso tratado, o condenado, que havia tentado sem sucesso o recurso, havia sido contestado pelo fato de não parando o barulho de clientes, prolongando a perturbação do ofendido, que passou a integrar a parte cível.

Com reclamação ou sem

Além disso, de acordo com a Cassação, a existência da vontade de punir por parte do ofendido não requer expressões formais particulares e pode ser reconhecida pelo juiz mesmo em atos que não contenham sua manifestação explícita; em caso de incerteza, então, devem ser interpretadas em favor da ação judicial. Deve ser considerado equivalente ao processo Lá também ação civil ou a simples reserva da ação civil.

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